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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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aparente. Haveria alternativida<strong>de</strong> quando dois tipos<br />

contêm elementos incompatíveis entre si, excluindo-se<br />

mutuamente, como seriam exemplos o furto e a<br />

apropriação indébita. Ora, o fundamento do concurso<br />

<strong>de</strong> leis é a coincidência parcial das normas penais.<br />

Sendo, pois, incompatíveis, afastam, por razões lógicas,<br />

o referido conflito 3 . Na realida<strong>de</strong>, ou não se trata <strong>de</strong> fato<br />

único, mas <strong>de</strong> fatos múltiplos, que se excluem<br />

mutuamente, assim como as disposições legais que lhes<br />

correspon<strong>de</strong>m, ou então se trata <strong>de</strong> fatos que se<br />

enquadram nos critérios da especialida<strong>de</strong> ou da<br />

subsidiarieda<strong>de</strong>.<br />

2.2. Princípio da subsidiarieda<strong>de</strong><br />

Há relação <strong>de</strong> primarieda<strong>de</strong> e subsidiarieda<strong>de</strong> entre<br />

duas normas quando <strong>de</strong>screvem graus <strong>de</strong> violação <strong>de</strong><br />

um mesmo bem jurídico, <strong>de</strong> forma que a norma<br />

subsidiária é afastada pela aplicabilida<strong>de</strong> da norma<br />

principal. Frequentemente se estabelece a punibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>terminado comportamento para ampliar ou reforçar<br />

a proteção jurídico-penal <strong>de</strong> certo bem jurídico,<br />

sancionando-se com graduações menos intensas<br />

diferentes níveis <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> uma mesma<br />

ação <strong>de</strong>litiva 4 . A rigor, a figura típica subsidiária está<br />

contida na principal.<br />

Para se constatar a relação primarieda<strong>de</strong>-

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