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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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um dano para o bem jurídico que é colocado em uma<br />

situação <strong>de</strong> risco, no caso concreto. O perigo abstrato<br />

po<strong>de</strong> ser entendido como aquele que é presumido juris<br />

et <strong>de</strong> jure. Nesses termos, o perigo não precisaria ser<br />

provado, pois seria suficiente a simples prática da ação<br />

que se pressupõe perigosa. Ocorre que esse<br />

entendimento contraria o princípio <strong>de</strong> ofensivida<strong>de</strong>,<br />

como já indicamos no segundo capítulo <strong>de</strong>sta obra. Se<br />

o legislador penal preten<strong>de</strong> admitir a existência <strong>de</strong><br />

crimes <strong>de</strong> perigo abstrato, é necessário ajustar, com a<br />

maior precisão possível, o âmbito da conduta punível,<br />

sem <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> lado os princípios limitadores do<br />

exercício do po<strong>de</strong>r punitivo estatal (princípios<br />

<strong>de</strong>senvolvidos no segundo capítulo), com o fim <strong>de</strong><br />

evitar uma expansão <strong>de</strong>smedida do <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> 34 .<br />

Significa, em outros termos, que nos <strong>de</strong>litos <strong>de</strong> perigo<br />

abstrato é necessário <strong>de</strong>monstrar, pelo menos, a<br />

idoneida<strong>de</strong> da conduta realizada pelo agente para<br />

produzir um potencial resultado <strong>de</strong> dano ao bem<br />

jurídico, visto <strong>de</strong>s<strong>de</strong> uma perspectiva genérica.<br />

7.7. Crimes unissubjetivo e plurissubjetivo<br />

Crime unissubjetivo é aquele que po<strong>de</strong> ser praticado<br />

pelo agente individualmente — que também admite o<br />

concurso eventual <strong>de</strong> pessoas —, constituindo a regra<br />

geral das condutas <strong>de</strong>lituosas previstas no

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