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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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CAPÍTULO XLI - DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE<br />

Sumário: 1. Consi<strong>de</strong>rações gerais. 2. Causas<br />

extintivas da punibilida<strong>de</strong>. 2.1. Morte do agente.<br />

2.2. Anistia, graça e indulto. 2.3. Abolitio criminis.<br />

2.4. Prescrição, <strong>de</strong>cadência e perempção. 2.5.<br />

Renúncia e perdão. 2.6. Retratação do agente. 2.7.<br />

Casamento do agente com a vítima. 2.8. Casamento<br />

da vítima com terceiro. 2.9. Perdão judicial.<br />

1. Consi<strong>de</strong>rações gerais<br />

A pena não é elemento do crime, mas consequência<br />

<strong>de</strong>ste. A punição é a consequência natural da realização<br />

da ação típica, antijurídica e culpável. Porém, após a<br />

prática do fato <strong>de</strong>lituoso po<strong>de</strong>m ocorrer causas que<br />

impeçam a aplicação ou execução da sanção respectiva.<br />

No entanto, não é a ação que se extingue, mas o ius<br />

puniendi do Estado, ou, em outros termos, como dizia o<br />

Min. Francisco Campos 1 : “O que se extingue, antes <strong>de</strong><br />

tudo, nos casos enumerados, no art. 108 do projeto, é o<br />

próprio direito <strong>de</strong> punir por parte do Estado (a doutrina<br />

alemã fala em Wegfall <strong>de</strong>s staatlichen<br />

Staatsanspruchs). Dá-se, como diz Maggiore, uma<br />

renúncia, uma abdicação, uma <strong>de</strong>rrelição do direito <strong>de</strong><br />

punir do Estado. Deve dizer-se, portanto, com acerto,<br />

que o que cessa é a punibilida<strong>de</strong> do fato, em razão <strong>de</strong>

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