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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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Reforma <strong>Penal</strong> <strong>de</strong> 1984 conce<strong>de</strong>u o prazo <strong>de</strong> um ano<br />

para que a União, Estados, Distrito Fe<strong>de</strong>ral e Territórios<br />

tomassem “as providências necessárias para a efetiva<br />

execução das penas restritivas <strong>de</strong> direitos” (art. 3º da<br />

Lei n. 7.209/84). Agiu o legislador como se com um<br />

“canetaço” resolvesse todos os crônicos problemas do<br />

sistema penitenciário brasileiro. Por outro lado,<br />

esqueceu-se, igualmente, do também histórico <strong>de</strong>scaso<br />

da Administração Pública brasileira para com o sistema<br />

penitenciário, <strong>de</strong> um modo geral, e com os reclusos, em<br />

particular. Costuma-se dizer que preso não vota e<br />

investimentos no sistema penitenciário não ren<strong>de</strong>m<br />

divi<strong>de</strong>ndos políticos, e, assim, somente quando houver<br />

“sobra <strong>de</strong> verbas” no orçamento público se pensará em<br />

alguma reforma daquilo que já existe.<br />

Diante <strong>de</strong>sse quadro <strong>de</strong>solador, evi<strong>de</strong>ntemente que<br />

as pretendidas casas <strong>de</strong> albergado, que têm dupla<br />

finalida<strong>de</strong>, <strong>de</strong> servir para cumprimento <strong>de</strong> penas<br />

privativas <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> em regime aberto e abrigar os<br />

beneficiados com a pena <strong>de</strong> limitação <strong>de</strong> fim <strong>de</strong><br />

semana, não passaram <strong>de</strong> uma carta <strong>de</strong> intenções <strong>de</strong><br />

nosso legislador. Referidos estabelecimentos, que são<br />

<strong>de</strong> pequeno custo em termos <strong>de</strong> arquitetura<br />

penitenciária, não foram construídos, sendo que a<br />

maioria dos Estados fe<strong>de</strong>rados não possui nem uma<br />

sequer <strong>de</strong>ssas casas. A consequência natural da

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