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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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Reforma <strong>Penal</strong> <strong>de</strong> 1984 <strong>de</strong>fine expressamente o tempo<br />

do crime: “Art. 4º Consi<strong>de</strong>ra-se praticado o crime no<br />

momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o<br />

momento do resultado”.<br />

Adota-se, assim, a teoria da ativida<strong>de</strong>, pois é nesse<br />

momento que o indivíduo exterioriza a sua vonta<strong>de</strong><br />

violando o preceito proibitivo. Isso evita o absurdo <strong>de</strong><br />

uma conduta, praticada licitamente sob o império <strong>de</strong><br />

uma lei, po<strong>de</strong>r ser consi<strong>de</strong>rada crime, em razão <strong>de</strong> o<br />

resultado vir a produzir-se sob o império <strong>de</strong> outra lei<br />

incriminadora. O Código, implicitamente, adota algumas<br />

exceções à teoria da ativida<strong>de</strong>, como, por exemplo: o<br />

marco inicial da prescrição abstrata começa a partir do<br />

dia em que o crime se consuma; nos crimes<br />

permanentes, do dia em que cessa a permanência; e nos<br />

<strong>de</strong> bigamia, <strong>de</strong> falsificação e alteração <strong>de</strong> assentamento<br />

do registro civil, da data em que o fato se torna<br />

conhecido (art. 111).<br />

8.1. Retroativida<strong>de</strong> da lei penal mais grave em crimes<br />

“continuado” ou “permanente”: Súmula 711 do STF<br />

Recentemente, equiparando o tratamento do crime<br />

continuado e do crime permanente, o Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral editou a Súmula 711 com o seguinte<br />

conteúdo: “A lei penal mais grave aplica-se ao crime<br />

continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é

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