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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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ao mal cometido e que, <strong>de</strong> alguma forma, macula o<br />

curriculum vitae do con<strong>de</strong>nado. Essa retribuição é <strong>de</strong><br />

or<strong>de</strong>m moral e para <strong>de</strong>terminados con<strong>de</strong>nados —<br />

aqueles que não necessitam ser ressocializados — é a<br />

consequência mais grave, intensa e in<strong>de</strong>sejada, que<br />

atinge profundamente sua escala <strong>de</strong> valores. A<br />

suficiência da substituição prevista pelo Código <strong>Penal</strong><br />

está voltada diretamente para a finalida<strong>de</strong> preventiva<br />

especial 33 .<br />

4.1. Novos aspectos nos critérios orientadores da<br />

substituição<br />

4.1.1. Substituição nos crimes culposos<br />

A legislação revogada dispensava uma disciplina<br />

diferenciada para os crimes culposos, permitindo a<br />

substituição, somente para estes, por uma pena<br />

restritiva <strong>de</strong> direitos e multa ou por duas restritivas <strong>de</strong><br />

direitos, quando a pena aplicada fosse igual ou superior<br />

a um ano <strong>de</strong> prisão. Como agora, com a vigência da Lei<br />

n. 9.714, a substituição é possível, inclusive nos crimes<br />

dolosos, cuja pena aplicada não seja superior a quatro<br />

anos, o critério ou parâmetro para efetuar essa<br />

substituição é igual tanto para os crimes dolosos<br />

quanto para os culposos. Assim, a substituição para<br />

pena superior a um ano — in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da

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