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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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9.714/98, em que o con<strong>de</strong>nado não concorreu<br />

presentemente para esse <strong>de</strong>sfecho e que também não<br />

podia mais impedir esse resultado — visto que<br />

pertencente ao passado —, a conversão da pena<br />

restritiva <strong>de</strong> direitos em privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong><br />

representa uma iniquida<strong>de</strong>. Agora, pelo menos, a nova<br />

legislação cria a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> não ser necessária a<br />

conversão, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que seja possível o cumprimento<br />

simultâneo da pena em cumprimento e da nova<br />

con<strong>de</strong>nação.<br />

A nova redação não faz referência ao fato <strong>de</strong> a nova<br />

con<strong>de</strong>nação ter sido suspensa ou substituída, como<br />

ocorria na redação anterior. No entanto, são duas<br />

circunstâncias que (suspensão ou substituição da nova<br />

con<strong>de</strong>nação), se existirem, autorizam a manutenção da<br />

pena substitutiva anterior. Enfim, para a conversão ter<br />

lugar é preciso que a nova pena aplicada não tenha sido<br />

substituída ou suspensa e não seja possível o<br />

cumprimento simultâneo das duas con<strong>de</strong>nações (art.<br />

44, § 5º, do CP).<br />

Mas, enfim, essas são as causas gerais <strong>de</strong><br />

conversão, isto é, <strong>de</strong>stinadas a todas as modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />

penas restritivas <strong>de</strong> direitos, previstas pelo Código<br />

<strong>Penal</strong>, excluídas, é claro, aquelas <strong>de</strong> natureza<br />

pecuniária, ainda que sejam, por <strong>de</strong>finição legal,<br />

classificadas como restritivas <strong>de</strong> direitos. A Lei <strong>de</strong>

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