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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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instigador não po<strong>de</strong> ser punido como partícipe, em<br />

razão <strong>de</strong> o fato principal estar justificado para o<br />

executor. A solução, no entanto, recomendada pelos<br />

alemães é a punição do instigador como autor mediato<br />

da ação justificada do autor direto. Isso ocorreria<br />

porque o instigador teria o domínio final do fato 81 ,<br />

apenas se utilizando dos participantes diretos do<br />

conflito, como instrumentos <strong>de</strong> realização da sua<br />

vonta<strong>de</strong> criminosa.<br />

Para Welzel, no âmbito interno da acessorieda<strong>de</strong>, o<br />

fundamento da punibilida<strong>de</strong> da participação está em<br />

provocar ou favorecer a prática <strong>de</strong> uma ação intolerável,<br />

antijurídica, e no âmbito externo, em ter, pelo menos,<br />

iniciado a sua execução 82 .<br />

9. Concurso em crime culposo<br />

A doutrina alemã não admite a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

coautoria nos <strong>de</strong>litos culposos, enten<strong>de</strong>ndo que<br />

qualquer contribuição na causa produtora do resultado<br />

não querido caracteriza, em si, a autoria. Para Welzel,<br />

toda contribuição em uma ação que não observa o<br />

<strong>de</strong>ver <strong>de</strong> cuidado fundamenta a autoria 83 . No mesmo<br />

sentido é a orientação <strong>de</strong> Jescheck, para quem é<br />

inadmissível a coautoria nos <strong>de</strong>litos culposos diante da<br />

inexistência <strong>de</strong> acordo comum. Quando houver a

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