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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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com o seu conteúdo retributivo como algo<br />

indispensável para a conservação <strong>de</strong> uma socieda<strong>de</strong><br />

política e juridicamente organizada, à espera, talvez, <strong>de</strong><br />

melhores soluções”.<br />

2. Origens das penas pecuniárias<br />

Como a quase totalida<strong>de</strong> dos institutos jurídicos, a<br />

pena pecuniária remonta à mais distante Antiguida<strong>de</strong>.<br />

Na Bíblia Sagrada — e, mais precisamente, na Lei <strong>de</strong><br />

Moisés (Êxodo, XXI e XXII; e Levítico, XXIV) —,<br />

aparecem preceitos e normas, as chamadas “Leis<br />

Judiciais”, que <strong>de</strong>ixam vislumbrar, sem dúvida, a pena<br />

pecuniária. É evi<strong>de</strong>nte que tais cominações ou sanções<br />

tinham caráter in<strong>de</strong>nizatório, <strong>de</strong> composição das perdas<br />

e danos, nos mol<strong>de</strong>s da reparação civil dos nossos dias.<br />

Mas o caráter <strong>de</strong> punição (no caso, <strong>de</strong> punição divina),<br />

a natureza penal, <strong>de</strong>staca-se <strong>de</strong> forma inconfundível 6 .<br />

Em Roma ela esteve presente no <strong>Direito</strong> Público e no<br />

<strong>Direito</strong> Privado. Não é <strong>de</strong>mais esclarecer que a sanção<br />

tinha, também aqui, caráter in<strong>de</strong>nizatório, típico da<br />

vingança privada. Não era — nem podia ser — a pena<br />

pecuniária <strong>de</strong> hoje, cuja essência constitui-se em um<br />

pagamento, em favor do Estado, <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada quantia<br />

em dinheiro, <strong>de</strong>spida <strong>de</strong> qualquer i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização.<br />

No direito germânico, a pena pecuniária foi a mais

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