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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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tipo <strong>de</strong> sanção <strong>de</strong>veria ser consi<strong>de</strong>rado ignorante,<br />

inculto, dissi<strong>de</strong>nte ou simplesmente infrator?<br />

Assim, na ausência <strong>de</strong> <strong>de</strong>finição do sentido,<br />

conteúdo, finalida<strong>de</strong>s, limites, condições e formas da<br />

referida pena, essas seriam algumas das questões que<br />

eventual aprovação <strong>de</strong> uma pena <strong>de</strong> “frequência a<br />

curso”, naturalmente, <strong>de</strong>mandaria. Por isso, a <strong>de</strong>speito<br />

da involuntarieda<strong>de</strong>, <strong>de</strong>ve-se aplaudir o veto <strong>de</strong>ssa<br />

pena.<br />

4.3. Pena <strong>de</strong> “submissão a tratamento”<br />

Finalmente, a pena <strong>de</strong> “submissão a tratamento”<br />

<strong>de</strong>mandaria uma análise mais bem elaborada. No<br />

entanto, como foi vetada, limitar-nos-emos a algumas<br />

consi<strong>de</strong>rações.<br />

Como o texto vetado não <strong>de</strong>finia em que consistiria a<br />

pena <strong>de</strong> “submissão a tratamento”, <strong>de</strong>vemos começar<br />

questionando a que “tipo <strong>de</strong> tratamento” referida pena<br />

pretendia submeter o con<strong>de</strong>nado “beneficiado” com<br />

essa alternativa, involuntariamente vetada. Estaria<br />

referindo-se a “tratamento psiquiátrico”? Ou, quem<br />

sabe, seria “tratamento <strong>de</strong> drogo-<strong>de</strong>pendência”? Ou,<br />

ainda, po<strong>de</strong>ria ser o famigerado “tratamento<br />

ressocializador”? Em caso positivo, seria o “tratamento<br />

ressocializador máximo” ou o “tratamento<br />

ressocializador mínimo”?

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