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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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substituição da pena <strong>de</strong> prisão, porque também não<br />

po<strong>de</strong> <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> aplicar a pena <strong>de</strong> multa prevista<br />

cumulativamente. E não é esse o espírito do Código. O<br />

que a lei não permite efetivamente é a substituição<br />

cumulativa — que não se confun<strong>de</strong> com aplicação<br />

cumulativa — das duas penas referidas para crimes<br />

com penas <strong>de</strong> até um ano (art. 44, § 2º). Mas, nesse<br />

caso, é indiferente que se trate <strong>de</strong> crime doloso ou<br />

culposo. A verda<strong>de</strong> é que a substituição cumulativa<br />

permitida restringe-se às con<strong>de</strong>nações superiores a um<br />

ano <strong>de</strong> pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>.<br />

Enfim, quando a con<strong>de</strong>nação não for superior a um<br />

ano <strong>de</strong> prisão, esta po<strong>de</strong>rá ser substituída por pena <strong>de</strong><br />

multa. Antes da Lei n. 9.714/98, a multa substitutiva era<br />

admitida somente para pena <strong>de</strong> até seis meses <strong>de</strong> prisão<br />

(art. 60, § 2º). Na verda<strong>de</strong>, agora, a pena privativa <strong>de</strong><br />

liberda<strong>de</strong> não superior a um ano po<strong>de</strong> ser substituída<br />

ou por multa ou por restritiva <strong>de</strong> direitos, ou uma ou<br />

outra, nunca pelas duas cumulativamente. As<br />

circunstâncias gerais é que <strong>de</strong>terminarão qual das duas<br />

substituições, no caso concreto, será a mais<br />

recomendável. A conveniência <strong>de</strong> uma ou outra<br />

substituição será indicada pelos elementos do art. 44,<br />

III, do Código <strong>Penal</strong>. Se tais elementos indicarem a<br />

suficiência da substituição por multa e essa sanção<br />

revelar-se a menos grave para o apenado, então essa

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