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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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evogação ou “que o liberado tivesse sido absolvido<br />

por infração cometida durante a vigência daquele”.<br />

Contudo, o capítulo do Código <strong>de</strong> Processo <strong>Penal</strong> que<br />

trata do livramento condicional foi revogado pela Lei <strong>de</strong><br />

Execução <strong>Penal</strong> (art. 204), que regulou integralmente<br />

aquele instituto.<br />

Já em relação a processo por crime ocorrido antes da<br />

vigência do livramento a situação é outra. As<br />

consequências são diferentes. Em primeiro lugar, como<br />

já afirmamos, o tempo em que o liberado esteve<br />

submetido à prova é consi<strong>de</strong>rado como <strong>de</strong> pena<br />

efetivamente cumprida. Assim, chegando ao término do<br />

período <strong>de</strong> prova, <strong>de</strong>verá ser <strong>de</strong>clarada extinta a pena,<br />

mesmo que o novo processo continue em andamento,<br />

pois, ainda que haja con<strong>de</strong>nação, a pena anterior já<br />

estará cumprida. Não teria sentido, pois, “prorrogar” o<br />

período <strong>de</strong> prova.<br />

Enfim, a <strong>de</strong>nominada “prorrogação do livramento”<br />

somente po<strong>de</strong>rá ocorrer em casos <strong>de</strong> processos por<br />

crimes praticados durante a vigência do período <strong>de</strong><br />

prova. Tal efeito não se esten<strong>de</strong> à prática <strong>de</strong><br />

contravenções. Por outro lado, também não<br />

permanecem as condições impostas na sentença, quer<br />

sejam as legais, quer sejam as judiciais. O marco<br />

<strong>de</strong>cisivo da extinção da pena é o limite do período <strong>de</strong><br />

prova e não a data da <strong>de</strong>claração pelo juiz, que não tem

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