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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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cumprimento da pena para a transferência <strong>de</strong> regime e o<br />

livramento condicional. O arbítrio, no caso, seria fonte<br />

<strong>de</strong> injustiças e revoltas com sacrifício dos objetivos da<br />

pena e da disciplina do ambiente penitenciário” 14 .<br />

Em se tratando <strong>de</strong> regime aberto, além do<br />

cumprimento <strong>de</strong> um sexto da pena e do mérito do<br />

con<strong>de</strong>nado, <strong>de</strong>ve-se observar se o beneficiário<br />

preenche os requisitos do art. 114 da LEP, ou seja, se o<br />

apenado está trabalhando ou se <strong>de</strong>monstra a<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vir a fazê-lo imediatamente e, se<br />

apresenta, pelos seus antece<strong>de</strong>ntes e pelo resultado<br />

dos exames a que se submeteu, fundados indícios <strong>de</strong><br />

que se ajustará com autodisciplina e senso <strong>de</strong><br />

responsabilida<strong>de</strong> ao novo regime.<br />

O sistema progressivo, adotado pela reforma penal <strong>de</strong><br />

1984, sofre profundas modificações, um verda<strong>de</strong>iro<br />

retrocesso, em <strong>de</strong>corrência das alterações patrocinadas<br />

pela Lei n. 10.792/2003, que, <strong>de</strong>ntre tantas outras, exclui<br />

expressamente o parecer da Comissão Técnica <strong>de</strong><br />

Classificação e o exame criminológico, além <strong>de</strong> criar o<br />

<strong>de</strong>nominado regime disciplinar diferenciado. Para<br />

progredir, teoricamente, o con<strong>de</strong>nado <strong>de</strong>verá cumprir,<br />

pelo menos, um sexto da con<strong>de</strong>nação, e “merecer” o<br />

“benefício” evolutivo. Esse merecimento, contudo, será<br />

valorado pelo “bom comportamento carcerário”<br />

certificado pelo diretor do estabelecimento

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