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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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<strong>de</strong>monstração <strong>de</strong> que a importação <strong>de</strong> institutos bemsucedidos<br />

em <strong>de</strong>terminados países não po<strong>de</strong>,<br />

simplesmente, ser transportada para resolver questões<br />

locais, sem o exame profundo das conjunturas<br />

estruturais e peculiares <strong>de</strong> cada região, <strong>de</strong> cada povo,<br />

<strong>de</strong> cada cultura, enfim, da adaptabilida<strong>de</strong> ou não <strong>de</strong> um<br />

instituto alienígena a uma nova realida<strong>de</strong> social.<br />

5.5. Prestação <strong>de</strong> serviços à comunida<strong>de</strong> ou a<br />

entida<strong>de</strong>s públicas<br />

Contagiado por festejados sucessos que foram<br />

alcançados em alguns países europeus, o legislador<br />

brasileiro <strong>de</strong> 1984 acreditou no potencial não<br />

<strong>de</strong>ssocializador da “prestação <strong>de</strong> serviços à<br />

comunida<strong>de</strong>”. Acautelou-se, contudo, <strong>de</strong>terminando<br />

que as ativida<strong>de</strong>s atribuídas ao sentenciado <strong>de</strong>vem<br />

guardar estreita correspondência com as aptidões<br />

pessoais <strong>de</strong> cada um e não coincidir com a jornada<br />

normal <strong>de</strong> trabalho, <strong>de</strong> forma a alterar o mínimo possível<br />

a rotina diária.<br />

A doutrina tem conceituado a prestação <strong>de</strong> serviços<br />

à comunida<strong>de</strong> como o “<strong>de</strong>ver <strong>de</strong> prestar <strong>de</strong>terminada<br />

quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> horas <strong>de</strong> trabalho não remunerado e útil<br />

para a comunida<strong>de</strong> durante o tempo livre, em benefício<br />

<strong>de</strong> pessoas necessitadas ou para fins comunitários” 38 .<br />

Assemelha-se a esse conceito a <strong>de</strong>finição do <strong>Direito</strong>

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