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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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este precisa ser previamente ouvido.<br />

Em razão da natureza consensual da substituição da<br />

“natureza da prestação”, a competência para aplicar<br />

essa pena nunca po<strong>de</strong>rá ser do órgão recursal. Além<br />

d a supressão <strong>de</strong> um órgão <strong>de</strong> jurisdição, não seria<br />

possível ao órgão recursal convocar o “beneficiário”<br />

para ser “ouvido” na sessão <strong>de</strong> julgamento, sobre seu<br />

assentimento na “conversão” da natureza da<br />

prestação. Encontrando-se, portanto, em grau <strong>de</strong><br />

recurso, o processo <strong>de</strong>ve retornar à origem, ser<br />

examinado o cabimento e realizar eventual audiência do<br />

“beneficiário”.<br />

Questão igualmente interessante é <strong>de</strong>finir, afinal,<br />

quem é o “beneficiário”, referido no texto legal (art. 45, §<br />

2º). Será o autor da infração penal, ora con<strong>de</strong>nado, ou<br />

será o beneficiário do produto da pena <strong>de</strong> “prestação<br />

pecuniária”?<br />

Não po<strong>de</strong> ser, a nosso juízo, o autor da infração penal<br />

ou con<strong>de</strong>nado. Caso contrário, abrir-se-ia gran<strong>de</strong><br />

espaço para a vindita privada. Destinando-se à vítima<br />

ou a seus <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes o produto da aplicação da pena<br />

<strong>de</strong> “prestação pecuniária”, frequentemente, aquele, o<br />

con<strong>de</strong>nado, preferiria “cumprir” prestação <strong>de</strong> outra<br />

natureza, com inegáveis prejuízos aos seus<br />

<strong>de</strong>stinatários. Logo, o vocábulo “beneficiário” não<br />

po<strong>de</strong> estar se referindo ao “beneficiário” da

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