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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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dissídio entre essas correntes” 11 . Com acerto, afirmava<br />

Aníbal Bruno, “os tempos mo<strong>de</strong>rnos viram nascer do<br />

pensamento filosófico-jurídico em matéria penal as<br />

chamadas Escolas Penais” 12 .<br />

3. Escola Clássica<br />

Não houve uma Escola Clássica propriamente,<br />

entendida como um corpo <strong>de</strong> doutrina comum,<br />

relativamente ao direito <strong>de</strong> punir e aos problemas<br />

fundamentais apresentados pelo crime e pela sanção<br />

penal. Com efeito, é praticamente impossível reunir os<br />

diversos juristas, representantes <strong>de</strong>ssa corrente, que<br />

pu<strong>de</strong>ssem apresentar um conteúdo homogêneo. Na<br />

verda<strong>de</strong>, a <strong>de</strong>nominação Escola Clássica não surgiu,<br />

como era <strong>de</strong> esperar, da i<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong> uma linha <strong>de</strong><br />

pensamento comum entre os a<strong>de</strong>ptos do positivismo<br />

jurídico, mas foi dada, com conotação pejorativa, por<br />

aqueles positivistas que negaram o caráter científico<br />

das valorações jurídicas do <strong>de</strong>lito.<br />

Os postulados consagrados pelo Iluminismo, que, <strong>de</strong><br />

certa forma, foram sintetizados no célebre opúsculo <strong>de</strong><br />

Cesare <strong>de</strong> Beccaria, Dos Delitos e das Penas (1764),<br />

serviram <strong>de</strong> fundamento básico para a nova doutrina,<br />

que representou a humanização das Ciências Penais. A<br />

cruelda<strong>de</strong> que comandava as sanções criminais em

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