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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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esse juízo <strong>de</strong> valor seja completo é necessário, ainda,<br />

levar em consi<strong>de</strong>ração as características individuais do<br />

autor do injusto. Isso implica, consequentemente,<br />

acrescentar mais um <strong>de</strong>grau valorativo no processo <strong>de</strong><br />

imputação, qual seja, o da culpabilida<strong>de</strong>.<br />

Com esse entendimento, po<strong>de</strong>mos afirmar que a<br />

tipicida<strong>de</strong>, a antijuridicida<strong>de</strong> e a culpabilida<strong>de</strong> são<br />

predicados <strong>de</strong> um substantivo, que é a conduta<br />

humana <strong>de</strong>finida como crime. Não nos convence o<br />

entendimento que foi dominante na doutrina brasileira,<br />

no último quarto do século passado, segundo o qual a<br />

culpabilida<strong>de</strong>, a partir do finalismo welzeliano, <strong>de</strong>veria<br />

ser tratada como mero pressuposto da pena, e não mais<br />

como integrante da teoria do <strong>de</strong>lito. Assumindo essa<br />

orientação, Damásio <strong>de</strong> Jesus, pioneiramente, passou a<br />

<strong>de</strong>finir o crime como a ação típica e antijurídica,<br />

admitindo a culpabilida<strong>de</strong> somente como mero<br />

pressuposto da pena 3 .<br />

A seguinte afirmação <strong>de</strong> Ariel Dotti teria levado<br />

Damásio <strong>de</strong> Jesus a abandonar seu entendimento<br />

anterior sobre a matéria, assumindo essa concepção: “O<br />

crime — afirmou Ariel Dotti — como ação tipicamente<br />

antijurídica é causa da resposta penal como efeito. A<br />

sanção será imposta somente quando for possível e<br />

positivo o juízo <strong>de</strong> reprovação que é uma <strong>de</strong>cisão sobre<br />

um comportamento passado, ou seja, um posterius

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