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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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alteração afeta a própria norma penal incriminadora,<br />

seja seu preceito primário, seja seu preceito secundário,<br />

então são válidas todas as consi<strong>de</strong>rações acerca da<br />

retroativida<strong>de</strong> e ultrativida<strong>de</strong> da lei penal mais benigna.<br />

Concluindo, as leis penais em branco não são<br />

revogadas em consequência da revogação <strong>de</strong> seus<br />

complementos. Tornam-se apenas temporariamente<br />

inaplicáveis por carecerem <strong>de</strong> elemento indispensável à<br />

configuração da tipicida<strong>de</strong> 25 . Recuperam, contudo,<br />

vali<strong>de</strong>z e eficácia com o surgimento <strong>de</strong> nova norma<br />

integradora, que, sendo mais grave, a nosso juízo, não<br />

po<strong>de</strong> retroagir para atingir fato praticado antes <strong>de</strong> sua<br />

existência.<br />

Quanto à questionada constitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

normas complementares <strong>de</strong> outras, tidas como<br />

incompletas, po<strong>de</strong>-se afirmar, <strong>de</strong> plano, que o legislador<br />

<strong>de</strong>ve agir com criteriosa cautela, evitando eventual<br />

ampliação da conduta incriminada na norma que<br />

preten<strong>de</strong> complementar. Não se po<strong>de</strong> esquecer, por<br />

outro lado, que a norma integradora não po<strong>de</strong> alterar<br />

ou ultrapassar os limites estabelecidos pelo preceito da<br />

norma penal em branco, que é a incriminadora. Sua<br />

função restringe-se a especificações e <strong>de</strong>talhamentos<br />

secundários, que po<strong>de</strong>m ser transitórios, temporários e<br />

até fugazes. Se a norma complementar, especialmente<br />

se tiver cunho ou natureza administrativa, ultrapassar o

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