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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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<strong>de</strong>ve i<strong>de</strong>ntificar qual lei complementar satisfaz a<br />

elementar exigida pela norma incriminadora, ou seja,<br />

<strong>de</strong>ve constar da narrativa fático-jurídica qual lei<br />

<strong>de</strong>sautoriza a prática da conduta imputada, sob pena <strong>de</strong><br />

se revelar inepta, pois a falta <strong>de</strong> tal <strong>de</strong>scrição impe<strong>de</strong> a<br />

<strong>de</strong>monstração do aperfeiçoamento da a<strong>de</strong>quação típica.<br />

Do exposto, <strong>de</strong>vemos diferenciar duas situações<br />

completamente distintas no momento <strong>de</strong> analisar a<br />

retroativida<strong>de</strong> das leis penais em branco: <strong>de</strong> um lado,<br />

os casos em que a norma penal incriminadora<br />

permanece, com seu preceito sui generis e sua sanção,<br />

modificando-se somente a norma complementadora, e,<br />

<strong>de</strong> outro, os casos em que a própria norma penal<br />

incriminadora é reformada ou revogada.<br />

As mudanças ocorrem, <strong>de</strong> regra, na norma<br />

complementar. E, em relação a essa norma, continua<br />

perfeitamente válida a lição <strong>de</strong> Soler 24 quando afirmava<br />

que: “Só influi a variação da norma complementar<br />

quando importe verda<strong>de</strong>ira alteração da figura abstrata<br />

do <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong>, e não mera circunstância que, na<br />

realida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>ixa subsistente a norma; assim, por<br />

exemplo, o fato <strong>de</strong> que uma lei tire <strong>de</strong> certa moeda o seu<br />

caráter, nenhuma influência tem sobre as con<strong>de</strong>nações<br />

existentes por falsificação <strong>de</strong> moeda, pois não variou o<br />

objeto abstrato da tutela penal; não variou a norma<br />

penal que continua sendo idêntica”. Mas, quando a

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