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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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d) Priorida<strong>de</strong> na or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> execução (arts. 69, caput,<br />

e 76, ambos do Código <strong>Penal</strong>): executa-se primeiro a<br />

reclusão e <strong>de</strong>pois a <strong>de</strong>tenção ou prisão simples.<br />

e ) Influência <strong>de</strong>cisiva nos pressupostos da prisão<br />

preventiva (art. 313, I, do CPP).<br />

Como se vê, a manutenção dicotômica da pena<br />

privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> obe<strong>de</strong>ce a toda uma estrutura do<br />

nosso or<strong>de</strong>namento jurídico-penal, que não se resume a<br />

uma simples divisão terminológica.<br />

3. Regimes penais<br />

A Lei n. 7.209/84 manteve a classificação dos regimes<br />

<strong>de</strong> cumprimento <strong>de</strong> pena instituído pela Lei n. 6.416/77.<br />

Abandonou, contudo, a periculosida<strong>de</strong> como fator<br />

<strong>de</strong>terminante para a adoção <strong>de</strong>ste ou daquele regime,<br />

como fazia aquele diploma legal. Agora, os regimes são<br />

<strong>de</strong>terminados fundamentalmente pela espécie e<br />

quantida<strong>de</strong> da pena e pela reincidência, aliadas ao<br />

mérito do con<strong>de</strong>nado, num autêntico sistema<br />

progressivo. “O regime torna-se, agora, o estado <strong>de</strong><br />

cumprimento <strong>de</strong> pena, em que se coloca o con<strong>de</strong>nado,<br />

no tocante à intensida<strong>de</strong> modulada <strong>de</strong> redução da<br />

liberda<strong>de</strong>” 8 .<br />

O regime fechado será executado em estabelecimento<br />

<strong>de</strong> segurança máxima ou média; o semiaberto será

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