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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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cuja aplicação evitaria a uniformida<strong>de</strong> tradicional dos<br />

meios punitivos (penas privativas <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>,<br />

restritivas <strong>de</strong> direitos e pecuniárias), ampliando a<br />

discricionarieda<strong>de</strong> do juiz na busca <strong>de</strong> alternativas que<br />

melhor lhe possibilitem a<strong>de</strong>quar o “mal justo da pena ao<br />

mal injusto do fato censurável”, para usar a linguagem<br />

dos clássicos.<br />

Sanções como a advertência <strong>de</strong>veriam ser aplicadas<br />

aos autores <strong>de</strong> pequenas infrações, que tenham agido<br />

com culpabilida<strong>de</strong> mínima, sejam portadores <strong>de</strong><br />

irretocáveis antece<strong>de</strong>ntes, <strong>de</strong> personalida<strong>de</strong> bem<br />

formada, que tenham agido por motivos relevantes e em<br />

circunstâncias favoráveis. Na verda<strong>de</strong>, essas sanções<br />

po<strong>de</strong>riam ser aplicadas àqueles infratores que,<br />

<strong>de</strong>claradamente, não necessitam ser “ressocializados” e,<br />

certamente, não voltarão a <strong>de</strong>linquir, pois a infração<br />

praticada não passou <strong>de</strong> “mero aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> percurso”.<br />

A própria lei po<strong>de</strong>ria fixar condições especiais para<br />

permitir a aplicação <strong>de</strong>ssas sanções, como ocorre, por<br />

exemplo, com o “sursis especial”, para o qual se exige,<br />

além dos requisitos normais do “sursis simples”, que o<br />

con<strong>de</strong>nado tenha reparado o dano, salvo efetiva<br />

impossibilida<strong>de</strong>, além <strong>de</strong> lhe serem favoráveis todas as<br />

circunstâncias do art. 59.<br />

Sanções <strong>de</strong>ssa natureza, evi<strong>de</strong>ntemente, só se<br />

justificam quando o prognóstico da conduta social

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