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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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21 XLVI — a lei regulará a individualização da pena e<br />

adotará, entre outras, as seguintes:<br />

a) privação ou restrição da liberda<strong>de</strong>;<br />

b) perda <strong>de</strong> bens;<br />

c) multa;<br />

d) prestação social alternativa;<br />

e) suspensão ou interdição <strong>de</strong> direitos.<br />

22 LIV — ninguém será privado da liberda<strong>de</strong> ou <strong>de</strong> seus<br />

bens sem o <strong>de</strong>vido processo legal;<br />

23 LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo,<br />

são assegurados a razoável duração do processo e os<br />

meios que garantam a celerida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua tramitação.<br />

24 Herman Herschan<strong>de</strong>r. Lei n. 12.234, <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong><br />

2010: ofensa à individualização do prazo prescricional,<br />

Boletim do IBCCrim, ano 18, n. 212, julho <strong>de</strong> 2010, p. 7.<br />

25 “A lei só <strong>de</strong>ve cominar penas estritamente<br />

necessárias e proporcionais ao <strong>de</strong>lito” (art. 15).<br />

26 Mariângela Gama Magalhães Gomes. Princípio da<br />

proporcionalida<strong>de</strong>, São Paulo: Revista dos Tribunais,<br />

2003, p. 40-41.<br />

27 Paulo Bonavi<strong>de</strong>s. Curso <strong>de</strong> direito constitucional, 6ª<br />

ed., São Paulo: Malheiros, 1994, p. 356-397.<br />

28 Gilmar Men<strong>de</strong>s. <strong>Direito</strong>s fundamentais e controle <strong>de</strong><br />

constitucionalida<strong>de</strong>, 3ª ed., São Paulo: Saraiva, 2004, p.<br />

47.<br />

29 Canotilho. <strong>Direito</strong> constitucional e teoria da

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