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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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cidadão contra os abusos frequentemente praticados<br />

pelo Estado, constituindo uma espécie <strong>de</strong> Carta Magna<br />

do cidadão investigado, contra os abusos do po<strong>de</strong>r<br />

repressivo estatal.<br />

Passamos a examinar, primeiramente, a violação do<br />

princípio da proporcionalida<strong>de</strong> e, posteriormente, a<br />

violação do princípio da razoável duração do processo.<br />

3.1.3.1. Supressão <strong>de</strong> parcela do lapso prescricional e<br />

violação do princípio da proporcionalida<strong>de</strong><br />

Qual seria o fundamento lógico, jurídico ou político<br />

para que o tempo <strong>de</strong> prescrição contado após o<br />

recebimento da <strong>de</strong>núncia seja diferente daquele<br />

contado antes <strong>de</strong>ste fato? Haveria algum fundamento<br />

<strong>de</strong> outra natureza, <strong>de</strong>ntro da razoabilida<strong>de</strong>?<br />

No sistema penal brasileiro os prazos prescricionais<br />

estão diretamente vinculados à duração das penas, nos<br />

termos contidos no art. 109 <strong>de</strong> nosso Código <strong>Penal</strong>.<br />

Dito <strong>de</strong> outra forma, a extensão do prazo prescricional<br />

está diretamente relacionada à gravida<strong>de</strong> da pena tanto<br />

daquela cominada (art. 109) quanto a que for<br />

concretizada na <strong>de</strong>cisão con<strong>de</strong>natória (art. 110).<br />

Comprova-se aqui, claramente, a adoção do princípio<br />

da proporcionalida<strong>de</strong>, ou seja, a pena mais grave<br />

correspon<strong>de</strong> ao lapso prescricional mais extenso; a<br />

pena menos grave correspon<strong>de</strong> à prescrição em menor<br />

prazo.

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