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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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ou grave ameaça, incluindo-se, portanto, entre aquelas<br />

infrações que passam a admitir a substituição <strong>de</strong> penas.<br />

Na realida<strong>de</strong>, a insensibilida<strong>de</strong> do legislador tem <strong>de</strong><br />

ser temperada com a sensibilida<strong>de</strong> do julgador,<br />

especialmente naquelas regiões fronteiriças que a<br />

abstração legal não distingue; ninguém ignora que<br />

existem crimes hediondos e “crimes hediondos”, e aí a<br />

figura do intérprete é fundamental, pois o rigorismo do<br />

legislador infraconstitucional, não raro, como afirma<br />

Assis Toledo, “tem estimulado excessos <strong>de</strong> certos<br />

promotores e <strong>de</strong> alguns juízes que não percebem, ou<br />

não distinguem convenientemente, a fronteira entre a<br />

doença do vício e a ganância do tráfico, capitulando e<br />

con<strong>de</strong>nando por tráfico portadores <strong>de</strong> vício, a penas<br />

elevadas” 58 . A aplicação, nesses casos, da pena<br />

substitutiva é um bom instrumento para corrigir tais<br />

excessos.<br />

Por outro lado, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 1940, a prática <strong>de</strong> qualquer ato<br />

libidinoso diverso da conjunção carnal, contra a<br />

vonta<strong>de</strong> da vítima, constitui atentado violento ao<br />

pudor (art. 214). Incluem-se nessa <strong>de</strong>finição o beijo<br />

lascivo, os tradicionais “amassos”, simples toques nas<br />

regiões pu<strong>de</strong>ndas, apalpa<strong>de</strong>las, entre outras, que a<br />

juventu<strong>de</strong> mo<strong>de</strong>rna faz com frequência, especialmente<br />

nos carnavais. Seriam esses, afinal, os comportamentos<br />

a que a Lei dos Crimes Hediondos quer aplicar pena que

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