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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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à insolvência do <strong>de</strong>vedor (infrator), à sua falta <strong>de</strong><br />

capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> pagamento, isto é, à <strong>de</strong>sproporção entre<br />

a capacida<strong>de</strong> econômico-financeira do <strong>de</strong>vedor e o<br />

valor do dano a ser reparado. A previsão do dispositivo<br />

em exame também tem essa conotação — insolvência<br />

do infrator —, mas vai muito além, pois, tratando-se <strong>de</strong><br />

meio ambiente, o dano causado po<strong>de</strong>, algumas vezes,<br />

ser incomensurável e, outras vezes, apesar <strong>de</strong><br />

mensurável, po<strong>de</strong> atingir proporções incalculáveis. Nas<br />

duas hipóteses — valor incomensurável ou proporções<br />

incalculáveis — po<strong>de</strong> surgir, com facilida<strong>de</strong>, a<br />

impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> composição dos danos. Como se<br />

faria, por exemplo, a reparação da poluição do Rio<br />

Guaíba, da poluição do ar em Cubatão, da <strong>de</strong>struição da<br />

selva amazônica etc.?<br />

Enfim, quer pela insolvência do infrator, quer pela<br />

irreparabilida<strong>de</strong> do dano, po<strong>de</strong> configurar-se a<br />

previsão legal que ressalva “comprovada<br />

impossibilida<strong>de</strong>” <strong>de</strong> compor o dano ambiental, para,<br />

excepcionalmente, permitir a transação penal (art. 27, in<br />

fine).<br />

3.1.4. A suspensão condicional do processo<br />

“Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei n. 9.099,<br />

<strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1995, aplicam-se aos crimes <strong>de</strong><br />

menor potencial ofensivo <strong>de</strong>finidos nesta lei, com as

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