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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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3. Natureza jurídica da liberda<strong>de</strong> condicional<br />

A liberda<strong>de</strong> condicional é um dos institutos que<br />

melhor refletem o espírito que orienta o <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong><br />

mo<strong>de</strong>rno, embora, em princípio, contrarie a rigorosa<br />

exigência <strong>de</strong> justiça, que impõe o cumprimento integral<br />

da pena merecida, como insistiam os clássicos mais<br />

radicais. Durante longo tempo se conce<strong>de</strong>u a liberda<strong>de</strong><br />

condicional por razões <strong>de</strong> economia ou para atenuar a<br />

enorme superpopulação das prisões. E também foi<br />

consi<strong>de</strong>rada, e ainda é, pelos sistemas neoclássicos<br />

como um favor ou benefício dispensado ao apenado<br />

como prêmio por sua boa conduta, <strong>de</strong>terminando a<br />

concessão automática da liberda<strong>de</strong>, <strong>de</strong> tal modo que o<br />

preso consi<strong>de</strong>rava sua concessão como se fosse um<br />

direito estabelecido em seu favor.<br />

Atualmente, as concepções sobre sua finalida<strong>de</strong><br />

experimentaram uma mudança importante, per<strong>de</strong>ndo<br />

aquele sentido <strong>de</strong> pura benevolência. Já na década <strong>de</strong><br />

30, Jagermann 10 <strong>de</strong>fendia a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> que a liberda<strong>de</strong><br />

condicional constituía um direito do apenado, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

que satisfizesse os requisitos legais; mas a doutrina, em<br />

geral, não aceitou a elevação <strong>de</strong> tal instituto à categoria<br />

<strong>de</strong> direito: admitiu somente a garantia do exame no<br />

tempo mínimo fixado em lei, por uma autorida<strong>de</strong><br />

imparcial. E, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> então, se <strong>de</strong>bate sobre a natureza

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