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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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acredita tratar-se <strong>de</strong> outra pessoa. Não se trata<br />

propriamente <strong>de</strong> erro <strong>de</strong> representação, mas <strong>de</strong> erro no<br />

uso dos meios <strong>de</strong> execução, proveniente <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte ou<br />

<strong>de</strong> inabilida<strong>de</strong> na execução (po<strong>de</strong> até ser hábil, mas<br />

circunstâncias alheias à sua vonta<strong>de</strong> po<strong>de</strong>m provocar o<br />

erro).<br />

O erro na execução ocorre quando — nos termos do<br />

art. 73 —, “por aci<strong>de</strong>nte ou erro no uso dos meios <strong>de</strong><br />

execução, o agente, ao invés <strong>de</strong> atingir a pessoa que<br />

pretendia ofen<strong>de</strong>r, atinge pessoa diversa”, como, por<br />

exemplo: Tício atira em Mévio, mas o projétil atinge<br />

Caio, que estava nas proximida<strong>de</strong>s, matando-o. Nessa<br />

hipótese, respon<strong>de</strong> como se tivesse praticado o crime<br />

contra Mévio. O or<strong>de</strong>namento jurídico-penal protege<br />

bens e interesses sem se preocupar com a sua<br />

titularida<strong>de</strong>. Não é a vida <strong>de</strong> Mévio ou <strong>de</strong> Caio que é<br />

protegida, mas a vida humana como tal. Essa já era a<br />

conclusão <strong>de</strong> Beling 14 , para quem o tipo só exige matar<br />

um homem e, consequentemente, basta para a<br />

configuração do dolo que o agente se tenha proposto a<br />

matar alguém, não importando quem seja.<br />

No erro <strong>de</strong> execução a pessoa visada é a própria,<br />

embora outra venha a ser atingida, involuntária e<br />

aci<strong>de</strong>ntalmente. O agente dirige a conduta contra a<br />

vítima visada, o gesto criminoso é dirigido<br />

corretamente, mas a execução sai errada e a vonta<strong>de</strong>

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