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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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falsida<strong>de</strong>.<br />

A injúria não admite retratação, com exceção daquela<br />

praticada através da imprensa (art. 26 da Lei n. 5.250/67).<br />

Na injúria, como afirmava Aníbal Bruno, “há só a ofensa<br />

da palavra ou do gesto, que ninguém po<strong>de</strong> retirar. Na<br />

calúnia e difamação o dano resulta da arguição falsa <strong>de</strong><br />

fatos criminosos ou não criminosos. Se o acusador<br />

mesmo os nega, a vítima po<strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rar-se<br />

<strong>de</strong>sagravada e o seu crédito social livre <strong>de</strong> perigo, e<br />

com isso a punibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ação típica se extingue. O<br />

<strong>Direito</strong> aten<strong>de</strong> ao gesto do ofensor que procura reparar<br />

o dano <strong>de</strong>sdizendo-se” 5 .<br />

Também na falsa perícia ou no falso testemunho a<br />

retratação ou a <strong>de</strong>claração da verda<strong>de</strong> exclui a<br />

punibilida<strong>de</strong>. A <strong>de</strong>claração da verda<strong>de</strong> é o meio <strong>de</strong><br />

corrigir o silêncio com que o agente a ocultou (art. 342,<br />

§ 3º, do CP). Nessa hipótese, a retratação <strong>de</strong>ve ser<br />

completa e ocorrer antes da publicação da sentença no<br />

processo em que ocorreu a falsida<strong>de</strong>. Ao contrário do<br />

que ocorre nos crimes contra a honra, nesse caso, a<br />

retratação comunica-se aos <strong>de</strong>mais participantes 6 .<br />

2.7. Casamento do agente com a vítima<br />

A Lei n. 11.106/2005, com o <strong>de</strong>clarado objetivo <strong>de</strong><br />

homenagear a mulher brasileira, alterando dispositivos<br />

consi<strong>de</strong>rados discriminatórios na <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> alguns

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