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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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em jurídico, dificultando a aplicação do sursis, do<br />

regime aberto e da própria prisão domiciliar,<br />

equiparando ou superpondo sanções penais e efeitos<br />

da con<strong>de</strong>nação (arts. 45, § 3º, e 91, II, ambos do Código<br />

<strong>Penal</strong>), <strong>de</strong>sconhecendo e omitindo as remissões que se<br />

faziam indispensáveis a vários dispositivos do Código<br />

<strong>Penal</strong> e da Lei <strong>de</strong> Execução <strong>Penal</strong>, colidindo, <strong>de</strong> certa<br />

forma, com a política criminal adotada pela Lei n.<br />

9.099/95 e sua <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> infrações <strong>de</strong> menor<br />

potencial ofensivo, entre tantas outras dificulda<strong>de</strong>s que<br />

não po<strong>de</strong>m ser aqui examinadas. Pois todas essas<br />

questões exigirão <strong>de</strong>masiado esforço interpretativo e<br />

dogmático para se chegar, pelo menos, a um<br />

entendimento razoável do or<strong>de</strong>namento jurídico-penal<br />

brasileiro, a partir da edição da Lei n. 9.714,<br />

aparentemente inofensiva.<br />

Nesse contexto <strong>de</strong>sarmonizado pela fúria legiferante,<br />

como já referimos, merece <strong>de</strong>stacada atenção a<br />

correlação da nova disciplina das penas alternativas e<br />

as hipóteses da <strong>de</strong>nominada prisão ad cautelam. Não<br />

se po<strong>de</strong> ignorar, à evidência, que toda lei quando entra<br />

em vigor insere-se no contexto do or<strong>de</strong>namento jurídico<br />

positivo, produzindo alterações tácitas ou expressas.<br />

A prisão processual (em flagrante, temporária,<br />

preventiva, <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> pronúncia ou sentença<br />

con<strong>de</strong>natória recorrível) somente se justifica se

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