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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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das infrações penais.<br />

b) Elementos normativos<br />

Mayer foi o primeiro a admitir a existência <strong>de</strong><br />

elementos normativos no tipo penal 33 , cuja teoria foi<br />

posteriormente <strong>de</strong>senvolvida por Mezger, apesar da<br />

posição negativa inicial <strong>de</strong> Beling. Elementos<br />

normativos são aqueles para cuja compreensão é<br />

insuficiente <strong>de</strong>senvolver uma ativida<strong>de</strong> meramente<br />

cognitiva, <strong>de</strong>vendo-se realizar uma ativida<strong>de</strong><br />

valorativa. São circunstâncias que não se limitam a<br />

<strong>de</strong>screver o natural, mas implicam um juízo <strong>de</strong> valor.<br />

São exemplos característicos <strong>de</strong> elementos normativos<br />

expressões tais como “in<strong>de</strong>vidamente” (arts. 151, § 1º,<br />

II; 162; 192, I; 316; 317; 319 etc.); “sem justa causa”<br />

(arts. 153; 154; 244; 246; 248); “sem permissão legal”<br />

(art. 292); “sem licença da autorida<strong>de</strong> competente” (arts.<br />

166 e 253); “fraudulentamente” (art. 177, caput); “sem<br />

autorização” (arts. 189; 193; 281 e 282); “documento”<br />

(arts. 297; 298; 299); “funcionário público” (arts. 312;<br />

331 e 333); “<strong>de</strong>coro” (art. 140); “coisa alheia” (arts. 155;<br />

157) etc. Esses tipos penais foram <strong>de</strong>nominados por<br />

Asúa tipos anormais.<br />

Além daqueles elementos normativos indicadores da<br />

antijuridicida<strong>de</strong> da conduta, existem outros igualmente<br />

normativos e com outras funções, como ocorre com<br />

“alheia” nos crimes contra o patrimônio, ou “honesta”,

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