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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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dispositivos não impe<strong>de</strong> que se choquem com a<br />

nebulosa redação do art. 89 do Código <strong>Penal</strong>, que diz, in<br />

verbis: “O juiz não po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>clarar extinta a pena,<br />

enquanto não passar em julgado a sentença em<br />

processo a que respon<strong>de</strong> o liberado, por crime cometido<br />

na vigência do livramento”. Mas, então, o que<br />

acontecerá com o livramento? O or<strong>de</strong>namento jurídico<br />

não diz, nem o Código <strong>Penal</strong> nem a Lei <strong>de</strong> Execução<br />

<strong>Penal</strong>. Os doutrinadores têm sustentado que haverá<br />

prorrogação do livramento, enquanto estiver correndo<br />

processo por crime cometido durante a vigência<br />

daquele. Esclarecem, imediatamente, que se prorroga<br />

somente o período <strong>de</strong> provas, até <strong>de</strong>cisão final, que, se<br />

for con<strong>de</strong>natória, revogará o livramento. As condições<br />

impostas — afirmam — não subsistirão 46 . Mas, afinal,<br />

que livramento condicional é esse sem nenhuma<br />

condição? Em realida<strong>de</strong> não há prorrogação <strong>de</strong><br />

livramento algum. Apenas, diz a lei, não po<strong>de</strong> ser<br />

<strong>de</strong>clarada extinta a pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>, pois, se<br />

houver con<strong>de</strong>nação, será revogada a liberda<strong>de</strong><br />

condicional que estava suspensa, e o tempo<br />

correspon<strong>de</strong>nte ao período <strong>de</strong> prova não será<br />

consi<strong>de</strong>rado como <strong>de</strong> pena cumprida.<br />

Era mais feliz o Código <strong>de</strong> Processo <strong>Penal</strong> (art. 733),<br />

que previa a extinção da pena, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que tivesse<br />

expirado o prazo do livramento condicional sem

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