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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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para emitir aquela or<strong>de</strong>m, o problema não é do agente<br />

hierarquicamente inferior.<br />

No entanto, a culpabilida<strong>de</strong> do subordinado militar<br />

po<strong>de</strong> ser excluída pela coação irresistível. Por exemplo,<br />

o agente militar sabe que a or<strong>de</strong>m é manifestamente<br />

criminosa, tenta recusar-se a obe<strong>de</strong>cê-la, mas é coagido<br />

a cumpri-la. Se a ameaça ou a or<strong>de</strong>m representar<br />

efetivamente uma coação irresistível, nessa hipótese, o<br />

subordinado militar po<strong>de</strong>rá ser beneficiado pela primeira<br />

parte do art. 22, isto é, pela exclu<strong>de</strong>nte da coação<br />

irresistível, mas não pela subordinação hierárquica.<br />

Nada impe<strong>de</strong> que as duas exclu<strong>de</strong>ntes ocorram<br />

simultaneamente. Coação irresistível é uma exclu<strong>de</strong>nte<br />

que po<strong>de</strong> beneficiar qualquer pessoa, funcionário ou<br />

não, militar ou civil. Isso quer dizer que o funcionário<br />

militar, por ser vítima <strong>de</strong> coação irresistível, não<br />

po<strong>de</strong>ndo invocar subordinação hierárquica a or<strong>de</strong>m<br />

manifestamente criminosa, é forçado a cumpri-la.<br />

Nesses casos, se os requisitos estiverem presentes,<br />

po<strong>de</strong>rá alegar coação irresistível, e, assim, o superior<br />

respon<strong>de</strong>rá sozinho pelo crime.<br />

Tanto na hipótese do funcionário civil quanto do<br />

subordinado militar, quando houver excesso, isto é,<br />

quando o subordinado for além daquilo que lhe impôs o<br />

superior, por conta própria, ambos respon<strong>de</strong>rão pelo<br />

fato: o superior com pena agravada e o subordinado

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