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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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se no último estágio <strong>de</strong> cumprimento (art. 9º) 19 . Basta<br />

que preencha todos os pressupostos do art. 83 do<br />

Código <strong>Penal</strong> para ter direito à liberda<strong>de</strong> antecipada.<br />

c) Reparação do dano, salvo efetiva impossibilida<strong>de</strong><br />

Um dos efeitos da con<strong>de</strong>nação é a obrigação <strong>de</strong><br />

reparar o dano causado pela infração penal (art. 91, I, do<br />

CP).<br />

Há, atualmente, uma gran<strong>de</strong> preocupação com a<br />

reparação do dano produzido pelo infrator. Não <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong><br />

ser uma pálida tentativa <strong>de</strong> minimizar o esquecimento<br />

da vítima, que sofre diretamente as consequências do<br />

<strong>de</strong>lito; nem mesmo as mo<strong>de</strong>rnas legislações<br />

encontraram uma forma digna <strong>de</strong> restaurar o status quo<br />

do sujeito passivo do fenômeno criminal.<br />

O legislador da reforma foi mais contun<strong>de</strong>nte na<br />

exigência da reparação do dano, ressalvando apenas a<br />

“efetiva” impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>vidamente comprovada.<br />

Não mais admite aquele tradicional atestado <strong>de</strong><br />

pobreza, <strong>de</strong> triste memória e que era suficiente para<br />

exonerar o infrator da responsabilida<strong>de</strong> reparatória 20 . A<br />

reparação do dano é uma obrigação civil <strong>de</strong>corrente da<br />

sentença penal con<strong>de</strong>natória, e o sentenciado que não<br />

pu<strong>de</strong>r satisfazê-lo <strong>de</strong>verá fazer prova efetiva <strong>de</strong>ssa<br />

incapacida<strong>de</strong>, sendo inadmissíveis meras presunções<br />

ou ilações ou ainda injustificáveis atestados <strong>de</strong><br />

pobreza.

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