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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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se enquadrarem na <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> infrações <strong>de</strong> menor<br />

potencial ofensivo. Inci<strong>de</strong>m sobre as infrações<br />

tipificadas nessa lei, como inci<strong>de</strong>m em infrações<br />

tipificadas em qualquer outra lei, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que apresentem<br />

a pequena ofensivida<strong>de</strong> lesiva <strong>de</strong>finida no art. 61 da Lei<br />

n. 9.099/95. Vamos mais longe, somente para raciocinar:<br />

admitamos que o Código <strong>de</strong> Trânsito Brasileiro<br />

contivesse uma norma que, expressamente, proibisse a<br />

aplicação do disposto na Lei n. 9.099/95. Como ficaria?<br />

Em razão <strong>de</strong>ssa proibição expressa, em uma lei ordinária,<br />

não se po<strong>de</strong>riam aplicar os institutos da Lei n. 9.099/95?<br />

Ora, pela Constituição (art. 98, I), os autores <strong>de</strong><br />

infrações <strong>de</strong> menor potencial ofensivo têm direito à<br />

transação penal. Como ficaria, então, o infrator que<br />

praticasse uma infração <strong>de</strong> menor potencial ofensivo<br />

daquelas tipificadas no Código <strong>de</strong> Trânsito Brasileiro?<br />

Teria seu direito constitucional violado porque a<br />

infração que cometeu, a <strong>de</strong>speito <strong>de</strong> correspon<strong>de</strong>r à<br />

<strong>de</strong>finição <strong>de</strong> menor potencial ofensivo, está<br />

disciplinada em um diploma que proíbe a transação<br />

penal, em razão da política criminal i<strong>de</strong>alizada pelo<br />

legislador ordinário? Qual é a diferença, para o cidadão<br />

infrator, se a infração <strong>de</strong> menor potencial ofensivo, por<br />

ele praticada, estiver prevista em uma lei extravagante<br />

ou no Código <strong>Penal</strong>? Não são todos iguais perante a<br />

lei? Se a infração por ele praticada é, por <strong>de</strong>terminação

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