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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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socieda<strong>de</strong> e pelo próprio Estado, que não po<strong>de</strong>rá<br />

interferir no âmbito da vida privada <strong>de</strong> seus súditos,<br />

exceto quando esteja expressamente autorizado a fazêlo.<br />

De maneira similar, na <strong>de</strong>claração dos objetivos<br />

fundamentais da República Fe<strong>de</strong>rativa do Brasil,<br />

encontramos no art. 3º, I, da Constituição, uma clara<br />

intenção que também orienta a ativida<strong>de</strong> jurisdicional<br />

em matéria penal, qual seja, o propósito <strong>de</strong> construir<br />

uma socieda<strong>de</strong> livre e justa. Nesse sentido, também<br />

po<strong>de</strong>mos afirmar que entre os princípios norteadores<br />

das relações internacionais estabelecidos no art. 4º da<br />

Constituição, a prevalência dos direitos humanos<br />

representa um inquestionável limite para o exercício do<br />

po<strong>de</strong>r punitivo estatal, inclusive contra aqueles <strong>de</strong>litos<br />

que possuem um caráter transfronteiriço e,<br />

especialmente, para o cumprimento das medidas <strong>de</strong><br />

cooperação internacional em matéria penal.<br />

Mas é no art. 5º da nossa Carta Magna on<strong>de</strong><br />

encontramos princípios constitucionais específicos em<br />

matéria penal, cuja função consiste em orientar o<br />

legislador ordinário para a adoção <strong>de</strong> um sistema <strong>de</strong><br />

controle penal voltado para os direitos humanos,<br />

embasado em um <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> da culpabilida<strong>de</strong>, um<br />

<strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> mínimo e garantista, como veremos nas<br />

seguintes epígrafes.<br />

2. Princípio da legalida<strong>de</strong> e princípio da reserva legal

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