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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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completamente afastada toda e qualquer prisão<br />

provisória (temporária, preventiva, <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong><br />

pronúncia, <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão recorrível ou mesmo <strong>de</strong> prisão<br />

civil).<br />

6. Extradição<br />

Segundo o Congresso Internacional <strong>de</strong> <strong>Direito</strong><br />

Comparado <strong>de</strong> Haia, 1932, a extradição é “uma<br />

obrigação resultante da solidarieda<strong>de</strong> internacional na<br />

luta contra o crime”, por meio da qual um Estado<br />

entrega a outro alguém acusado ou con<strong>de</strong>nado pela<br />

prática <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminado crime, para que seja julgado, ou<br />

para que a pena seja executada. Dessa <strong>de</strong>finição<br />

constata-se que a extradição é um instrumento <strong>de</strong><br />

cooperação internacional na repressão <strong>de</strong> combate à<br />

criminalida<strong>de</strong>, que se globalizou muito antes da própria<br />

economia. A extradição — doutrinava Fre<strong>de</strong>rico<br />

Marques 25 —, como ato <strong>de</strong> cooperação internacional,<br />

regula-se fundamentalmente pelas normas<br />

convencionais do <strong>Direito</strong> das Gentes, uma vez que o<br />

primado <strong>de</strong>ste é reconhecido expressamente pela nossa<br />

or<strong>de</strong>m jurídica.<br />

6.1. Conceito e espécies <strong>de</strong> extradição<br />

Extraditar significa entregar a outro país um

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