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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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da ação criminosa, vinculando-lhe penas ou medidas <strong>de</strong><br />

segurança”. Ou, no magistério <strong>de</strong> Mezger 6 , “<strong>Direito</strong><br />

<strong>Penal</strong> é o conjunto <strong>de</strong> normas jurídicas que regulam o<br />

exercício do po<strong>de</strong>r punitivo do Estado, associando ao<br />

<strong>de</strong>lito, como pressuposto, a pena como consequência”.<br />

As <strong>de</strong>finições <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> se suce<strong>de</strong>m, mantendo,<br />

<strong>de</strong> modo geral, a mesma essência. Elencaremos,<br />

somente para consultas, outras <strong>de</strong>finições semelhantes:<br />

Maggiore 7 , “<strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> é o sistema <strong>de</strong> normas<br />

jurídicas, por força das quais o autor <strong>de</strong> um <strong>de</strong>lito (réu)<br />

é submetido a uma perda ou diminuição <strong>de</strong> direitos<br />

pessoais”; Cuello Calón 8 , “<strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> é o conjunto<br />

<strong>de</strong> normas estabelecidas pelo Estado que <strong>de</strong>finem os<br />

<strong>de</strong>litos, as penas e as medidas <strong>de</strong> correção e <strong>de</strong><br />

segurança com as quais são sancionados”.<br />

Na mesma direção seguem as <strong>de</strong>finições dos<br />

principais penalistas pátrios: Magalhães Noronha 9<br />

<strong>de</strong>finia o <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> como “o conjunto <strong>de</strong> normas<br />

jurídicas que regulam o po<strong>de</strong>r punitivo do Estado,<br />

tendo em vista os fatos <strong>de</strong> natureza criminal e as<br />

medidas aplicáveis a quem os pratica”. Para Fre<strong>de</strong>rico<br />

Marques 10 , <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> “é o conjunto <strong>de</strong> normas que<br />

ligam ao crime, como fato, a pena como consequência, e<br />

disciplinam também as relações jurídicas daí <strong>de</strong>rivadas,<br />

para estabelecer a aplicabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> medidas <strong>de</strong>

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