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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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CAPÍTULO XXXIX - MEDIDAS DE SEGURANÇA<br />

Sumário: 1. Consi<strong>de</strong>rações introdutórias. 2.<br />

Diferenças entre pena e medida <strong>de</strong> segurança. 3.<br />

Princípio da legalida<strong>de</strong>. 4. Pressupostos ou<br />

requisitos para aplicação da medida <strong>de</strong> segurança.<br />

5. Espécies <strong>de</strong> medidas <strong>de</strong> segurança. 6. Tipos <strong>de</strong><br />

estabelecimentos. 7. Prescrição e extinção da<br />

punibilida<strong>de</strong>. 8. Prazo <strong>de</strong> duração da medida <strong>de</strong><br />

segurança: limites mínimo e máximo. 9. Execução,<br />

suspensão e extinção da medida <strong>de</strong> segurança. 10.<br />

Substituição da pena por medida <strong>de</strong> segurança. 11.<br />

Verificação da cessação <strong>de</strong> periculosida<strong>de</strong>.<br />

1. Consi<strong>de</strong>rações introdutórias<br />

Consciente da iniquida<strong>de</strong> e da disfuncionalida<strong>de</strong> do<br />

chamado sistema “duplo binário”, a Reforma <strong>Penal</strong> <strong>de</strong><br />

1984 adotou, em toda a sua extensão, o sistema<br />

vicariante, eliminando <strong>de</strong>finitivamente a aplicação<br />

dupla <strong>de</strong> pena e medida <strong>de</strong> segurança, para os<br />

imputáveis e semi-imputáveis. A aplicação conjunta <strong>de</strong><br />

pena e medida <strong>de</strong> segurança lesa o princípio do ne bis<br />

in i<strong>de</strong>m, pois, por mais que se diga que o fundamento e<br />

os fins <strong>de</strong> uma e outra são distintos, na realida<strong>de</strong>, é o<br />

mesmo indivíduo que suporta as duas consequências<br />

pelo mesmo fato praticado. Seguindo essa orientação, o

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