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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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non. Esta constitui, como já advertimos, o primeiro fator<br />

a levar em consi<strong>de</strong>ração: se a conduta não po<strong>de</strong> ser<br />

vista como causa do resultado, não há que seguir<br />

indagando sobre a relevância típica do<br />

comportamento 39 . Superado esse primeiro requisito,<br />

isto é, constatado que a conduta <strong>de</strong>u causa ao<br />

resultado, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> uma perspectiva naturalista,<br />

passamos a indagar se esse resultado representa, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

uma perspectiva normativa, justamente a realização do<br />

risco proibido criado pelo autor, ou se outros fatores<br />

interferiram na sua produção. A esse respeito são<br />

precisas as palavras <strong>de</strong> Frisch, segundo o qual “os<br />

resultados que não possam ser concebidos como a<br />

realização do risco típico <strong>de</strong>saprovado, criado pelo<br />

autor, ficam excluídos como resultado típico imputável<br />

ao (obrar do) autor” 40 .<br />

E <strong>de</strong> que forma <strong>de</strong>monstra-se essa relação <strong>de</strong> risco<br />

que integra o segundo juízo <strong>de</strong> imputação? Mediante<br />

quais critérios?<br />

Nesse âmbito, não encontramos um elenco <strong>de</strong><br />

critérios <strong>de</strong>vidamente <strong>de</strong>finidos. Em realida<strong>de</strong>, com a<br />

afirmação <strong>de</strong> que <strong>de</strong>ve ser constatada a relação <strong>de</strong><br />

risco para a imputação objetiva do resultado, somente<br />

logramos i<strong>de</strong>ntificar o problema que <strong>de</strong>ve ser resolvido<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> a perspectiva normativa, e não, propriamente, os<br />

critérios que são válidos para esse fim. Com efeito, com

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