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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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Esse princípio tem por objetivo impedir a impunida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> nacionais por crimes praticados em outros países,<br />

que não sejam abrangidos pelo critério da<br />

territorialida<strong>de</strong>.<br />

d) Princípio da universalida<strong>de</strong> ou cosmopolita<br />

Por esse princípio, as leis penais <strong>de</strong>vem ser aplicadas<br />

a todos os homens, on<strong>de</strong> quer que se encontrem. Esse<br />

princípio é característico da cooperação penal<br />

internacional, porque permite a punição, por todos os<br />

Estados, <strong>de</strong> todos os crimes que forem objeto <strong>de</strong><br />

tratados e <strong>de</strong> convenções internacionais. Aplica-se a lei<br />

nacional a todos os fatos puníveis, sem levar em conta<br />

o lugar do <strong>de</strong>lito, a nacionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> seu autor ou do<br />

bem jurídico lesado (ex.: art. 7º, II, a, do CP). A<br />

competência aqui é firmada pelo critério da prevenção.<br />

Segundo João Mestieri, “o fundamento <strong>de</strong>sta teoria é<br />

ser o crime um mal universal, e por isso todos os<br />

Estados têm interesse em coibir a sua prática e proteger<br />

os bens jurídicos da lesão provocada pela infração<br />

penal” 3 .<br />

e) Princípio da representação ou da ban<strong>de</strong>ira<br />

Trata-se <strong>de</strong> um princípio subsidiário, e, quando<br />

houver <strong>de</strong>ficiência legislativa ou <strong>de</strong>sinteresse <strong>de</strong> quem<br />

<strong>de</strong>veria reprimir, aplica-se a lei do Estado em que está<br />

registrada a embarcação ou a aeronave ou cuja ban<strong>de</strong>ira<br />

ostenta aos <strong>de</strong>litos praticados em seu interior (art. 7º, II,

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