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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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Judiciário. No entanto, a jurisprudência sumulada<br />

pelos tribunais superiores não <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> catalisar o<br />

pensamento dos magistrados na interpretação e<br />

aplicação das normas jurídicas. As súmulas procuram,<br />

na verda<strong>de</strong>, padronizar e dinamizar a distribuição<br />

jurisdicional.<br />

Por fim, a interpretação doutrinária é produzida<br />

pelos doutrinadores, que interpretam a lei à luz <strong>de</strong> seus<br />

conhecimentos técnicos, com a autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cultores<br />

da ciência jurídica. Em outros termos, a interpretação<br />

doutrinária é realizada pelos escritores e comentadores<br />

da legislação em geral e do direito. Quando se chega à<br />

uniformização do entendimento dos doutrinadores<br />

po<strong>de</strong>-se <strong>de</strong>nominá-la communis opinio doctorum.<br />

Antonio José Fabrício Leiria 36 , saudoso professor<br />

gaúcho, <strong>de</strong>stacava que, “ao lado da hermenêutica dos<br />

tribunais, <strong>de</strong>senvolve-se a interpretação doutrinária,<br />

procedida pelos jurisconsultos, professores,<br />

advogados e, como acentua Eduardo Couture, pela<br />

realização espontânea do direito, que consiste na livre<br />

realização <strong>de</strong> atos humanos, para o ajuste da conduta<br />

social às normas jurídicas vigentes”.<br />

A exemplo das outras fontes interpretativas, não tem<br />

força vinculante, no entanto indica o caminho a seguir,<br />

serve para fundamentar as <strong>de</strong>cisões jurispru<strong>de</strong>nciais, e<br />

sua autorida<strong>de</strong>, sempre relativa, é proporcional à

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