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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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precisam ser analisados.<br />

11.1. Divergência quanto aos requisitos <strong>de</strong><br />

admissibilida<strong>de</strong><br />

A nova disciplina das “penas alternativas” leva em<br />

consi<strong>de</strong>ração a quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> pena aplicada — não<br />

superior a quatro anos —, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da<br />

natureza do crime (doloso ou culposo), enquanto a<br />

suspensão condicional do processo consi<strong>de</strong>ra a pena<br />

cominada (nem po<strong>de</strong>ria ser diferente, pois não haverá<br />

pena aplicada), cujo limite mínimo abstrato não seja<br />

superior a um ano. Assim, todas as infrações penais<br />

que, pela quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> pena cominada, admitem, em<br />

tese, a suspensão condicional do processo também<br />

estariam, em regra, <strong>de</strong>ntro dos limites previstos para a<br />

eventual substituição (pena aplicada não superior a<br />

quatro anos). Por outro lado, uma infinida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

infrações penais que, pela quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> pena<br />

cominada — limite mínimo superior a um ano —, não<br />

admitem a suspensão condicional do processo po<strong>de</strong>rá<br />

ter, naturalmente, a pena aplicada substituída por pena<br />

restritiva <strong>de</strong> direitos, pois a pena concretizada po<strong>de</strong>rá<br />

ser “não superior a quatro anos”. Não po<strong>de</strong>m ter o<br />

processo suspenso — em razão da quantida<strong>de</strong> da pena<br />

—, porém, sobrevindo con<strong>de</strong>nação, po<strong>de</strong>rão beneficiarse<br />

com a substituição da pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>

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