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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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‘meios’ empregados”.<br />

Em um Estado Democrático <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>, o processo<br />

penal não é apenas um instrumento <strong>de</strong>stinado apenas à<br />

efetivação do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> punir mas também meio <strong>de</strong><br />

garantia contra os excessos do po<strong>de</strong>r repressivo estatal.<br />

A nova or<strong>de</strong>m <strong>de</strong>mocrática procura conter a natural<br />

ânsia <strong>de</strong> exasperação punitiva do po<strong>de</strong>r constituído,<br />

exigindo que o processo não se conduza somente com<br />

objetivo repressor, mas que se transforme em<br />

instrumento <strong>de</strong> garantia do indivíduo perante o Estado.<br />

Na realida<strong>de</strong>, é inadmissível que se interprete<br />

restritivamente o disposto no art. 5º, LXXVIII, da<br />

Constituição da República, como, <strong>de</strong>safortunadamente,<br />

vem fazendo, majoritariamente, a jurisprudência<br />

brasileira, ou seja, limitando-se a relaxar a prisão<br />

cautelar quando eventualmente existente. Dessa forma,<br />

a <strong>de</strong>mora excessivamente injustificada em solucionar os<br />

casos penais impõe que o Estado, por inoperância,<br />

incompetência ou inaptidão “abra mão” <strong>de</strong> seu po<strong>de</strong>r <strong>de</strong><br />

punir porque, na verda<strong>de</strong>, já o exerceu por meio da<br />

submissão do acusado ou investigado a intenso e<br />

prolongado sentimento <strong>de</strong> incerteza e angústia<br />

enquanto se <strong>de</strong>senrola o processo.<br />

Embora os textos jurídicos não o digam<br />

expressamente, o processo penal, via <strong>de</strong> regra, tem um<br />

marco temporal, além do qual não po<strong>de</strong> subsistir, por

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