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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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Segundo uma corrente, o momento <strong>de</strong> interrupção da<br />

prescrição não é <strong>de</strong>terminado pela prática do segundo<br />

crime, mas pela sentença con<strong>de</strong>natória que reconhece a<br />

prática do ilícito, pressuposto daquela 55 . Em sentido<br />

contrário, outra corrente, minoritária, enten<strong>de</strong> que a<br />

interrupção ocorre na data do novo crime, uma vez que<br />

a reincidência seria fática e não jurídica.<br />

O aumento do prazo prescricional, no entanto, aplicase<br />

tão somente à prescrição da pretensão executória.<br />

Recentemente, porém, surgiram alguns julgados,<br />

inclusive do STJ, admitindo o aumento <strong>de</strong>corrente da<br />

reincidência também para a prescrição intercorrente 56 .<br />

Deve-se observar, no entanto, que, em caso <strong>de</strong> crimes<br />

conexos — concurso <strong>de</strong> crimes — objetos do mesmo<br />

processo, a interrupção da prescrição relativa a<br />

qualquer <strong>de</strong>les esten<strong>de</strong>-se a todos. Aliás, todas as<br />

causas interruptivas da prescrição, com exceção das<br />

previstas nos incs. V e VI — prisão e reincidência —,<br />

comunicam-se a todos os participantes do crime (art.<br />

117, § 1º).<br />

Os processos <strong>de</strong> júri teriam as seguintes causas<br />

interruptivas da prescrição da pretensão punitiva:<br />

recebimento da <strong>de</strong>núncia ou da queixa, publicação da<br />

sentença <strong>de</strong> pronúncia, trânsito em julgado do acórdão<br />

confirmatório da pronúncia e publicação da sentença<br />

con<strong>de</strong>natória. Os <strong>de</strong>mais processos têm somente duas

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