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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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clássico, que se fundamentava nessa distinção básica<br />

entre causal-objetivo e anímico-subjetivo. Ora, se o<br />

dolo pertence ao injusto da tentativa, não po<strong>de</strong> ser<br />

somente elemento da culpabilida<strong>de</strong> na consumação,<br />

especialmente quando se admite que a distinção entre<br />

tentativa e consumação carece <strong>de</strong> relevância material 10 .<br />

Dificulda<strong>de</strong> igualmente insuperável enfrentou o<br />

conceito causal <strong>de</strong> ação em relação ao crime culposo,<br />

especialmente com a compreensão <strong>de</strong> que o fator<br />

<strong>de</strong>cisivo do injusto, nesses crimes, é o <strong>de</strong>svalor da<br />

ação 11 .<br />

Segundo Mezger, “a teoria jurídico-penal da ação<br />

limita-se a perguntar o que foi causado pelo querer do<br />

agente, qual é o efeito produzido por dito querer. Todos<br />

os efeitos do querer do sujeito que atua são partes<br />

integrantes da ação. Para a teoria jurídico-penal da ação<br />

é irrelevante se estes efeitos são também conteúdo da<br />

consciência e do querer do agente, e até que ponto o<br />

são”. Dizia Mezger, citando Beling, que “para se afirmar<br />

que existe uma ação basta a certeza <strong>de</strong> que o sujeito<br />

atuou voluntariamente. O que quis (ou seja, o conteúdo<br />

<strong>de</strong> sua vonta<strong>de</strong>) é por ora irrelevante: o conteúdo do<br />

ato <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> somente tem importância no problema<br />

da culpabilida<strong>de</strong>” 12 .<br />

Constata-se que, ao contrário <strong>de</strong> Von Liszt, “Mezger

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