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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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isto é, onze meses, apesar dos <strong>de</strong>z que já cumprira. Era<br />

efetivamente uma situação extremamente injusta.<br />

Comentando essa questão, sob a égi<strong>de</strong> da legislação<br />

revogada, <strong>de</strong>stacando a injustiça da previsão,<br />

afirmamos que a “conversão <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> crime<br />

anterior, fato para o qual o apenado não concorreu<br />

diretamente durante a execução da pena restritiva, que é<br />

a primeira hipótese prevista no art. 45 do Código <strong>Penal</strong>.<br />

Nesse caso, refletida no exemplo que acabamos <strong>de</strong> citar,<br />

em que a situação esteve fora do alcance do<br />

sentenciado, que, além <strong>de</strong> não ter contribuído<br />

presentemente para esse <strong>de</strong>sfecho, tampouco podia<br />

impedir que tal acontecesse. Efetivamente é uma<br />

iniquida<strong>de</strong> a previsão legal que impe<strong>de</strong> o <strong>de</strong>sconto do<br />

tempo <strong>de</strong> pena já cumprido”.<br />

Enfim, os reclamos dos penalistas se fizeram ouvir e a<br />

nova legislação repara esse equívoco da legislação<br />

revogada, prevendo as seguintes hipóteses que po<strong>de</strong>m<br />

levar à conversão à pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>: uma<br />

obrigatória e outra facultativa.<br />

1ª) Descumprimento “injustificado” da restrição<br />

imposta — Somente o <strong>de</strong>scumprimento injustificado da<br />

restrição imposta leva à necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> conversão<br />

obrigatória (art. 44, § 4º). Por isso, o con<strong>de</strong>nado <strong>de</strong>ve,<br />

nesses casos, sempre ser “ouvido” pelo juiz, pois<br />

po<strong>de</strong>rá justificar o <strong>de</strong>scumprimento da condição.

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