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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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penal, a não ser por exclusão, ao estabelecer as causas<br />

que a afastam, <strong>de</strong>finindo, em outros termos, a<br />

inimputabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> quem, “por doença mental ou<br />

<strong>de</strong>senvolvimento mental incompleto ou retardado, era,<br />

ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz<br />

<strong>de</strong> enten<strong>de</strong>r o caráter ilícito do fato ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminar-se<br />

<strong>de</strong> acordo com esse entendimento” (art. 26, caput).<br />

Nessa redação, a Reforma <strong>Penal</strong> <strong>de</strong> 1984 substituiu<br />

somente a expressão “caráter criminoso” por “caráter<br />

ilícito” do fato. Não se po<strong>de</strong> negar que a nova redação é<br />

mais correta, tecnicamente, porque faz uma clara alusão<br />

à consciência da ilicitu<strong>de</strong> como elemento da<br />

culpabilida<strong>de</strong>, evi<strong>de</strong>nciando, a<strong>de</strong>mais, que o conceito<br />

<strong>de</strong> não imputabilida<strong>de</strong> não é meramente biológico, mas,<br />

sim, biopsicológico.<br />

São conhecidos em doutrina três sistemas <strong>de</strong>finidores<br />

dos critérios fixadores da inimputabilida<strong>de</strong> ou<br />

culpabilida<strong>de</strong> diminuída: a) biológico; b) psicológico;<br />

c) biopsicológico. Na Exposição <strong>de</strong> Motivos do Código<br />

<strong>Penal</strong> <strong>de</strong> 1940, o Ministro Francisco Campos,<br />

justificando a opção legislativa, conceitua cada um<br />

<strong>de</strong>sses sistemas: “Na fixação do pressuposto da<br />

responsabilida<strong>de</strong> penal (baseada na capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

culpa moral), apresentam-se três sistemas: o biológico<br />

ou etiológico (sistema francês), o psicológico e o<br />

biopsicológico. O sistema biológico condiciona a

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