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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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<strong>Penal</strong> <strong>de</strong>screve aquelas condutas que consi<strong>de</strong>ra ilícitas,<br />

atribuindo-lhes as sanções respectivas. O legislador,<br />

mo<strong>de</strong>rnamente, não diz <strong>de</strong> forma expressa que é<br />

proibido matar, é proibido furtar ou, enfim, é proibido<br />

lesar <strong>de</strong>terminado bem jurídico; ao contrário, prescreve<br />

que a morte <strong>de</strong> alguém é punida com <strong>de</strong>terminada<br />

sanção, que a subtração <strong>de</strong> coisa alheia recebe certa<br />

punição etc. Em outros termos, não há um imperativo<br />

expresso nas normas incriminadoras, mas ressalta tal<br />

proibição, que se encontra latente no bojo dos<br />

dispositivos legais. Trata-se, na verda<strong>de</strong>, <strong>de</strong> um modus<br />

faciendi muito peculiar ao <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong>, por meio do<br />

qual a norma imperativa fica oculta no texto legal,<br />

aflorando somente por via indireta. Essa peculiarida<strong>de</strong><br />

da técnica legislativo-penal <strong>de</strong>corre fundamentalmente<br />

da necessida<strong>de</strong> inafastável da prévia <strong>de</strong>scrição da<br />

conduta proibida, em obediência ao primado nullum<br />

crimen sine lege. Por outro lado, a <strong>de</strong>scontinuida<strong>de</strong>, ou,<br />

em outros termos, o caráter fragmentário do <strong>Direito</strong><br />

<strong>Penal</strong>, que se projeta através <strong>de</strong> molduras <strong>de</strong> condutas<br />

proibidas, representadas por figuras típicas especiais,<br />

facilita e até recomenda a utilização <strong>de</strong>ssa técnica<br />

legislativa. Enfim, quando o <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> prescreve as<br />

condutas contrárias à or<strong>de</strong>m jurídica, constrói a norma<br />

penal com duplo preceito, primário e secundário, que<br />

encerra o ato proibido e a respectiva sanção e as

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