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CPC_06_02

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Kleber Cazzaro<br />

100<br />

Artigo 27<br />

II. Fazenda Pública<br />

Como tal, estão incluídas também as entidades autárquicas. Não se enquadram<br />

nesse referente, as empresas públicas e as sociedades de economia mista.<br />

III. Honorários periciais e oficial de justiça<br />

Existe divergência na jurisprudência. Há quem sustente que quando a situação<br />

envolve perícia, o pagamento dos honorários devem ser suportados apenas no<br />

final. Todavia, também há posição divergente, explicando que a situação não<br />

se encaixa na generalidade o artigo. Até porque o ato não será praticado pelo<br />

Estado, mas por terceiro, auxiliar do juízo mas estranho aos quadros do Estado.<br />

Analogamente, também estão obrigados a pagar as despesas com oficial de<br />

justiça e qualquer outra que não seja para quitar atos, cujo valor acabem indo<br />

para os cofres públicos. Neste caso, não faz sentido, daí, a Fazenda Pública<br />

pagar-se a si mesma.<br />

Súmula nº 178 do STJ: “O INSS não goza de isenção do pagamento de custas<br />

e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na justiça<br />

estadual”.<br />

Súmula nº 190 do STJ: “Na execução fiscal, processada perante a justiça estadual,<br />

cumpre a fazenda pública antecipar o numerário destinado ao custeio das<br />

despesas com o transporte dos oficiais de justiça”.<br />

Súmula nº 232 do STJ: “A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica<br />

sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito”.<br />

Súmula nº 483 do STJ: “O INSS não está obrigado a efetuar depósito prévio do<br />

preparo por gozar das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública”.<br />

JULGADOS<br />

Recolhimento de custas pela Fazenda Pública<br />

“A Fazenda Pública, nas execuções fiscais, está dispensada do recolhimento<br />

antecipado das custas com a realização do ato citatório, que serão recolhidas,<br />

ao final, pelo sucumbente, nos termos dos arts. 27 do <strong>CPC</strong> e 39 da Lei 6.830/80”.<br />

(STJ. 1ª Seção. Rcl 10.252/MG. Rel. Min. Eliana Calmon. j. 10/04/2013)<br />

“É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que „a isenção<br />

do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas<br />

processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do <strong>CPC</strong>), privilégios de<br />

que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas<br />

com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que<br />

para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça<br />

Federal.“ (STJ. 2T. AgRg no REsp 1142477/SC. Rel. Min. Mauro Campbell Mar-

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