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CPC_06_02

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Evaristo Aragão Santos<br />

1294 Artigo 660<br />

I. Resistência<br />

Não pode ser presumida. O oficial de justiça precisa ter constado in loco a resistência<br />

do devedor, impedindo-o de entrar no imóvel. A circunstância de o devedor<br />

ter trancado o imóvel e lá não responder aos chamados do oficial de justiça,<br />

não caracteriza, nem presumivelmente, em nosso entender, sua resistência para<br />

fins de autorizar o arrombamento.<br />

Art. 661 - Deferido o pedido mencionado no artigo antecedente,<br />

dois oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando portas,<br />

móveis e gavetas, onde presumirem que se achem os bens,<br />

e lavrando de tudo auto circunstanciado, que será assinado por<br />

duas testemunhas, presentes à diligência.<br />

AUTOR<br />

Evaristo Aragão Santos<br />

I. Esgotamento das vias para encontrar bens penhoráveis<br />

Pensamos que a medida tão drástica, prevista nesse dispositivo, exija, antes, o<br />

esgotamento de todos os meios para encontrar bens penhoráveis do devedor. A<br />

garantia da inviolabilidade do lar do executado não merece menos cuidado do<br />

que seu sigilo fiscal ou bancário. Esse último, até mudança legislativa no ano de<br />

20<strong>06</strong>, também exigia o esgotamento das vias disponíveis para busca de bens.<br />

Não parece razoável, sobretudo pelo prisma constitucional, a garantir a inviolabilidade<br />

do lar (art. 5º, inc. XI), que um agente do Estado ingresse na residência<br />

do executado “arrombando portas, móveis e gavetas”, sem que antes tenham<br />

sido esgotados todos os caminhos disponíveis para busca de bens penhoráveis.<br />

Violar o lar do executado deve representar a última fronteira a ser ultrapassada<br />

pelo juízo na tentativa de buscar bens para satisfazer o direito do credor.<br />

Art. 662 - Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial,<br />

a fim de auxiliar os oficias de justiça na penhora dos bens<br />

e na prisão de quem resistir à ordem<br />

Ver art. 579 do <strong>CPC</strong> e 330 do CP.<br />

AUTOR<br />

Evaristo Aragão Santos

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